Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.829 de 14 de junho de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as entidades mantenedoras de plano de saúde, seguro-saúde ou outra modalidade de medicina de grupo obrigadas a ressarcir ao poder público as despesas decorrentes dos serviços de atendimento médico, hospitalar ou ambulatorial prestados a seus beneficiários pelas unidades públicas das administrações direta e indireta integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único
- (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.983, de 14/11/1995.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - O valor do ressarcimento corresponderá ao fixado pelos órgãos federais reguladores do seguro-saúde e das demais modalidades de medicina de grupo."