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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.829 de 14 de junho de 1995

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Art. 1º

Ficam as entidades mantenedoras de plano de saúde, seguro-saúde ou outra modalidade de medicina de grupo obrigadas a ressarcir ao poder público as despesas decorrentes dos serviços de atendimento médico, hospitalar ou ambulatorial prestados a seus beneficiários pelas unidades públicas das administrações direta e indireta integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.983, de 14/11/1995.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - O valor do ressarcimento corresponderá ao fixado pelos órgãos federais reguladores do seguro-saúde e das demais modalidades de medicina de grupo."