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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.111 de 19 de outubro de 1929

Dispõe sobre ação declaratória. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929.


Art. 1º

– Quem tiver legítimo interesse econômico ou moral na declaração da inexistência de uma relação ou situação jurídica, poderá pedi-la mediante ação declaratória com o mesmo rito da executória correspondente.

§ 1º

– Na falta de ação executória, prevista em lei, a ação declaratória terá o rito ordinário.

§ 2º

– O interesse a que se refere o art. 1º deverá ser deduzido claramente na inicial.

§ 3º

– Quando esta for obscura o juiz "ex-oficio" determinará que seja esclarecida; e quando o interesse for duvidoso, que o autor o prove preliminarmente.

§ 4º

– Com os mesmos fundamentos, o réu poderá pedir absolvição de instância.

Art. 2º

– A ação meramente declaratória não tem força executória direta, mas a sentença porque concluir é título hábil para a ação executiva ou sumária, segundo a sua natureza.

Art. 3º

– À ação declaratória se aplicam as regras da competência, legitimidade de parte e procuradores, e da cousa julgada.

Art. 4º

– Às ações declaratórias entre si são aplicáveis as regras de litispendência, prevenção e conexão.

Art. 5º

– Concorrendo a declaratória e a executória, fica a primeira prejudicada, mas os autos poderão ser apensos à executória, como elemento de prova, a requerimento da parte interessada.

Art. 6º

– A sentença reconhecerá a existência ou inexistência da relação ou situação jurídica e condenará nas custas a parte que decair, salvo se a insegurança ou incerteza, objeto da ação, não se tiver originado de fato seu e não se verificar a contestação.

Art. 7º

– Iniciada a ação declaratória o seu autor, pagando as custas, poderá desistir dela para iniciar a executória correspondente.

Parágrafo único

– Quando a ação executória excluir a declaratória, as custas desta serão pagas afinal pela parte que decair, se assim for requerido.

Art. 8º

– Nas ações declaratórias são assegurados todos os recursos e defesa prescritos para as executórias correspondentes e que não forem incompatíveis com a natureza delas.

Art. 9º

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

– Revogam-se as disposições em contrário.


O diretor, Arthur Eugênio Furtado.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.111 de 19 de outubro de 1929