Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.111 de 19 de outubro de 1929
Dispõe sobre ação declaratória. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929.
– Quem tiver legítimo interesse econômico ou moral na declaração da inexistência de uma relação ou situação jurídica, poderá pedi-la mediante ação declaratória com o mesmo rito da executória correspondente.
– Quando esta for obscura o juiz "ex-oficio" determinará que seja esclarecida; e quando o interesse for duvidoso, que o autor o prove preliminarmente.
– A ação meramente declaratória não tem força executória direta, mas a sentença porque concluir é título hábil para a ação executiva ou sumária, segundo a sua natureza.
– À ação declaratória se aplicam as regras da competência, legitimidade de parte e procuradores, e da cousa julgada.
– Às ações declaratórias entre si são aplicáveis as regras de litispendência, prevenção e conexão.
– Concorrendo a declaratória e a executória, fica a primeira prejudicada, mas os autos poderão ser apensos à executória, como elemento de prova, a requerimento da parte interessada.
– A sentença reconhecerá a existência ou inexistência da relação ou situação jurídica e condenará nas custas a parte que decair, salvo se a insegurança ou incerteza, objeto da ação, não se tiver originado de fato seu e não se verificar a contestação.
– Iniciada a ação declaratória o seu autor, pagando as custas, poderá desistir dela para iniciar a executória correspondente.
– Quando a ação executória excluir a declaratória, as custas desta serão pagas afinal pela parte que decair, se assim for requerido.
– Nas ações declaratórias são assegurados todos os recursos e defesa prescritos para as executórias correspondentes e que não forem incompatíveis com a natureza delas.
O diretor, Arthur Eugênio Furtado.