Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.111 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A sentença reconhecerá a existência ou inexistência da relação ou situação jurídica e condenará nas custas a parte que decair, salvo se a insegurança ou incerteza, objeto da ação, não se tiver originado de fato seu e não se verificar a contestação.