Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.111 de 19 de outubro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– A sentença reconhecerá a existência ou inexistência da relação ou situação jurídica e condenará nas custas a parte que decair, salvo se a insegurança ou incerteza, objeto da ação, não se tiver originado de fato seu e não se verificar a contestação.