Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.111 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A ação meramente declaratória não tem força executória direta, mas a sentença porque concluir é título hábil para a ação executiva ou sumária, segundo a sua natureza.