Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.111 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Iniciada a ação declaratória o seu autor, pagando as custas, poderá desistir dela para iniciar a executória correspondente.
Parágrafo único
– Quando a ação executória excluir a declaratória, as custas desta serão pagas afinal pela parte que decair, se assim for requerido.