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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.111 de 19 de outubro de 1929

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Art. 1º

– Quem tiver legítimo interesse econômico ou moral na declaração da inexistência de uma relação ou situação jurídica, poderá pedi-la mediante ação declaratória com o mesmo rito da executória correspondente.

§ 1º

– Na falta de ação executória, prevista em lei, a ação declaratória terá o rito ordinário.

§ 2º

– O interesse a que se refere o art. 1º deverá ser deduzido claramente na inicial.

§ 3º

– Quando esta for obscura o juiz "ex-oficio" determinará que seja esclarecida; e quando o interesse for duvidoso, que o autor o prove preliminarmente.

§ 4º

– Com os mesmos fundamentos, o réu poderá pedir absolvição de instância.