Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.111 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Quem tiver legítimo interesse econômico ou moral na declaração da inexistência de uma relação ou situação jurídica, poderá pedi-la mediante ação declaratória com o mesmo rito da executória correspondente.
§ 1º
– Na falta de ação executória, prevista em lei, a ação declaratória terá o rito ordinário.
§ 2º
– O interesse a que se refere o art. 1º deverá ser deduzido claramente na inicial.
§ 3º
– Quando esta for obscura o juiz "ex-oficio" determinará que seja esclarecida; e quando o interesse for duvidoso, que o autor o prove preliminarmente.
§ 4º
– Com os mesmos fundamentos, o réu poderá pedir absolvição de instância.