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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.111 de 19 de outubro de 1929

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Art. 7º

– Iniciada a ação declaratória o seu autor, pagando as custas, poderá desistir dela para iniciar a executória correspondente.

Parágrafo único

– Quando a ação executória excluir a declaratória, as custas desta serão pagas afinal pela parte que decair, se assim for requerido.