Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.111 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Concorrendo a declaratória e a executória, fica a primeira prejudicada, mas os autos poderão ser apensos à executória, como elemento de prova, a requerimento da parte interessada.