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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.106 de 19 de outubro de 1929

Autoriza o governo do Estado a criar e instalar, na cidade de Oliveira, o “Internato e Externato do Ginásio de Oliveira”, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929.


Art. 1º

– Fica o governo autorizado a criar e instalar na cidade de Oliveira, Oeste de Minas, no prédio doado ao Estado para esse fim, o "Internato e Externato do Ginásio de Oliveira", nos moldes e de acordo com os programas dos estabelecimentos oficiais do Estado, podendo, para isso, despender até 300:000$000.

Art. 2º

– Fica o governo autorizado a criar os Ginásios oficiais que forem necessários, abertos os créditos até 1.000:000$000.

Parágrafo único

– O governo do Estado receberá dos municípios beneficiados todos os prédios e todas as instalações escolares, em condições do melhor funcionamento.

Art. 3º

– Do crédito autorizado no art. 2º, deduza-se a quantia de dois contos de réis para auxílio ao Ginásio de Entre Rios.

Art. 4º

– Do crédito consignado no art. 2º fica o governo autorizado a destacar a quantia de dez contos de réis para auxílio ao Ginásio Municipal de São João Nepomuceno.

Art. 5º

– Fica o governo autorizado a criar oito escolas normais do 1º e 2º, grau, onde forem julgadas necessárias.

Parágrafo único

– Para execução do disposto neste artigo, poderá o governo abrir crédito até 1.600:000$000.

Art. 6º

– Fica o governo autorizado a promover ao 2º grau as escolas normais do primeiro que tenham, nos últimos anos letivos, pela eficiência e idoneidade de sua direção e pelo rendimento de seu trabalho escolar, feito jus a essa promoção.

Art. 7º

– Na Escola Normal desta Capital ficam criados os cargos de amanuense e de bibliotecário.

Parágrafo único

– Os vencimentos de um e outro serão de quatrocentos mil réis mensais.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.


O diretor, Arthur Eugênio Furtado.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.106 de 19 de outubro de 1929