Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.106 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica o governo autorizado a promover ao 2º grau as escolas normais do primeiro que tenham, nos últimos anos letivos, pela eficiência e idoneidade de sua direção e pelo rendimento de seu trabalho escolar, feito jus a essa promoção.