Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.106 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o governo autorizado a criar e instalar na cidade de Oliveira, Oeste de Minas, no prédio doado ao Estado para esse fim, o "Internato e Externato do Ginásio de Oliveira", nos moldes e de acordo com os programas dos estabelecimentos oficiais do Estado, podendo, para isso, despender até 300:000$000.