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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.106 de 19 de outubro de 1929

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Art. 5º

– Fica o governo autorizado a criar oito escolas normais do 1º e 2º, grau, onde forem julgadas necessárias.

Parágrafo único

– Para execução do disposto neste artigo, poderá o governo abrir crédito até 1.600:000$000.