Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.106 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fica o governo autorizado a criar oito escolas normais do 1º e 2º, grau, onde forem julgadas necessárias.
Parágrafo único
– Para execução do disposto neste artigo, poderá o governo abrir crédito até 1.600:000$000.