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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.106 de 19 de outubro de 1929

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Art. 2º

– Fica o governo autorizado a criar os Ginásios oficiais que forem necessários, abertos os créditos até 1.000:000$000.

Parágrafo único

– O governo do Estado receberá dos municípios beneficiados todos os prédios e todas as instalações escolares, em condições do melhor funcionamento.