Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.106 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o governo autorizado a criar os Ginásios oficiais que forem necessários, abertos os créditos até 1.000:000$000.
Parágrafo único
– O governo do Estado receberá dos municípios beneficiados todos os prédios e todas as instalações escolares, em condições do melhor funcionamento.