Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.106 de 19 de outubro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Na Escola Normal desta Capital ficam criados os cargos de amanuense e de bibliotecário.
Parágrafo único
– Os vencimentos de um e outro serão de quatrocentos mil réis mensais.