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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.053 de 30 de março de 1993

Estabelece a obrigatoriedade do desenvolvimento de programas de controle de infecção hospitalar. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1993.


Art. 1º

Ficam as instituições hospitalares do Estado de Minas Gerais obrigadas a desenvolver programas de controle de infecção hospitalar. (Vide art. 88 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)

Art. 2º

O programa de cada instituição compreenderá um sistema ativo de vigilância epidemiológica, responsável pela geração de:

I

indicadores do comportamento epidemiológico das infecções;

II

normas e rotinas pertinentes à matéria.

Parágrafo único

- Os indicadores, as normas e as rotinas referidas neste artigo deverão estar à disposição dos usuários, dos profissionais da instituição e dos órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 3º

O programa será elaborado e conduzido por uma comissão constituída por elementos representativos:

I

do serviço médico;

II

do serviço de enfermagem;

III

da administração.

Parágrafo único

- Atendendo às peculiaridades de cada instituição e a critérios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, a comissão será acrescida de elementos representativos:

I

do laboratório de análises clínicas;

II

dos médicos residentes;

III

da farmácia hospitalar.

Art. 4º

Decreto do Poder Executivo disporá sobre a aprovação e a fiscalização do programa de cada instituição.

Art. 5º

O programa de controle de infecção hospitalar deverá estar em efetivo funcionamento para:

I

a concessão e a renovação do alvará de funcionamento;

II

a venda de serviços ao setor público e ao setor privado.

Art. 6º

A instituição que não cumprir o disposto nesta lei estará sujeita às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

descredenciamento;

IV

cancelamento do alvará de funcionamento.

Parágrafo único

- As sanções previstas no artigo não afastam a possibilidade da aplicação das penalidades estabelecidas pela legislação sanitária federal.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


O PRESIDENTE - José Ferraz O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz O 2º-SECRETÁRIO - Roberto Carvalho ===================================== Data da última atualização: 8/8/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.053 de 30 de março de 1993