Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.053 de 30 de março de 1993
Estabelece a obrigatoriedade do desenvolvimento de programas de controle de infecção hospitalar. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1993.
Ficam as instituições hospitalares do Estado de Minas Gerais obrigadas a desenvolver programas de controle de infecção hospitalar. (Vide art. 88 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)
O programa de cada instituição compreenderá um sistema ativo de vigilância epidemiológica, responsável pela geração de:
- Os indicadores, as normas e as rotinas referidas neste artigo deverão estar à disposição dos usuários, dos profissionais da instituição e dos órgãos responsáveis pela fiscalização.
O programa será elaborado e conduzido por uma comissão constituída por elementos representativos:
- Atendendo às peculiaridades de cada instituição e a critérios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, a comissão será acrescida de elementos representativos:
Decreto do Poder Executivo disporá sobre a aprovação e a fiscalização do programa de cada instituição.
- As sanções previstas no artigo não afastam a possibilidade da aplicação das penalidades estabelecidas pela legislação sanitária federal.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
O PRESIDENTE - José Ferraz O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz O 2º-SECRETÁRIO - Roberto Carvalho ===================================== Data da última atualização: 8/8/2006.