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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.053 de 30 de março de 1993

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Art. 5º

O programa de controle de infecção hospitalar deverá estar em efetivo funcionamento para:

I

a concessão e a renovação do alvará de funcionamento;

II

a venda de serviços ao setor público e ao setor privado.