Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.053 de 30 de março de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O programa de controle de infecção hospitalar deverá estar em efetivo funcionamento para:
I
a concessão e a renovação do alvará de funcionamento;
II
a venda de serviços ao setor público e ao setor privado.