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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.053 de 30 de março de 1993

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Art. 3º

O programa será elaborado e conduzido por uma comissão constituída por elementos representativos:

I

do serviço médico;

II

do serviço de enfermagem;

III

da administração.

Parágrafo único

- Atendendo às peculiaridades de cada instituição e a critérios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, a comissão será acrescida de elementos representativos:

I

do laboratório de análises clínicas;

II

dos médicos residentes;

III

da farmácia hospitalar.