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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.053 de 30 de março de 1993

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Art. 6º

A instituição que não cumprir o disposto nesta lei estará sujeita às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

descredenciamento;

IV

cancelamento do alvará de funcionamento.

Parágrafo único

- As sanções previstas no artigo não afastam a possibilidade da aplicação das penalidades estabelecidas pela legislação sanitária federal.