Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.053 de 30 de março de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A instituição que não cumprir o disposto nesta lei estará sujeita às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
descredenciamento;
IV
cancelamento do alvará de funcionamento.
Parágrafo único
- As sanções previstas no artigo não afastam a possibilidade da aplicação das penalidades estabelecidas pela legislação sanitária federal.