Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.053 de 30 de março de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O programa será elaborado e conduzido por uma comissão constituída por elementos representativos:
I
do serviço médico;
II
do serviço de enfermagem;
III
da administração.
Parágrafo único
- Atendendo às peculiaridades de cada instituição e a critérios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, a comissão será acrescida de elementos representativos:
I
do laboratório de análises clínicas;
II
dos médicos residentes;
III
da farmácia hospitalar.