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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.053 de 30 de março de 1993

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Art. 1º

Ficam as instituições hospitalares do Estado de Minas Gerais obrigadas a desenvolver programas de controle de infecção hospitalar. (Vide art. 88 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)