Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.053 de 30 de março de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa de cada instituição compreenderá um sistema ativo de vigilância epidemiológica, responsável pela geração de:
I
indicadores do comportamento epidemiológico das infecções;
II
normas e rotinas pertinentes à matéria.
Parágrafo único
- Os indicadores, as normas e as rotinas referidas neste artigo deverão estar à disposição dos usuários, dos profissionais da instituição e dos órgãos responsáveis pela fiscalização.