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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.053 de 30 de março de 1993

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Art. 2º

O programa de cada instituição compreenderá um sistema ativo de vigilância epidemiológica, responsável pela geração de:

I

indicadores do comportamento epidemiológico das infecções;

II

normas e rotinas pertinentes à matéria.

Parágrafo único

- Os indicadores, as normas e as rotinas referidas neste artigo deverão estar à disposição dos usuários, dos profissionais da instituição e dos órgãos responsáveis pela fiscalização.