Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.039 de 14 de janeiro de 1993
Impõe sanções a firma individual e à empresa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher e dá outras providências. (Vide Lei nº 12.419, de 26/12/1996.) (Vide Lei nº 14.170, de 15/1/2002.) (Vide inciso XVI do art. 60 da Lei nº 16.194, de 23/6/2006.) (Vide Lei nº 21.043, de 23/12/2013.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1993.
– A firma individual e a pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher ficam sujeitas às sanções previstas nesta Lei.
– Considera-se estabelecimento qualquer instalação ou unidade de produção, comércio ou prestação de serviços.
a prática de exames ou de revistas íntimas; (Vide parágrafo 5º do art. 4º da Lei nº 12.492, de 16/4/1997.)
o não-oferecimento de vestiário feminino, quando a mulher necessitar utilizar-se de uniforme ou de vestimenta especial no local de trabalho.
– São considerados atos discriminatórios contra a mulher todos aqueles que violem a igualdade de direitos estabelecida pela Constituição da República e, em especial:
o pagamento diferenciado à mulher, quando execute tarefas iguais ou assemelhadas às praticadas por homens;
– A divulgação, nos meios de comunicação, para fins de admissão, de qualquer das exigências a que se refere o inciso I deste artigo constitui prova do ato discriminatório.
– A sentença condenatória transitada em julgado e o auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho constituem prova da ocorrência de ato discriminatório previsto nos incisos II e III do artigo 3º desta Lei.
– A discriminação racial praticada contra a mulher, além de constituir ilícito tipificado na legislação penal, configura circunstância agravante para a aplicação das sanções previstas nesta Lei, se a ação discriminatória é praticada por proprietário, sócio-proprietário, diretor, gerente, preposto ou qualquer indivíduo que responda pela firma individual ou por pessoa jurídica, caracterizando-se como ato de vontade destas.
– Constitui ato atentatório contra a mulher a manutenção de vínculo contratual de emprego, de empreitada ou de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas que, no âmbito do estabelecimento, praticarem ações que atinjam a mulher em sua liberdade sexual, dignidade e pudor pessoais, especialmente as que se caracterizarem como obtenção de vantagem de natureza sexual, entre as quais se incluem os crimes de:
– A sentença penal transitada em julgado constitui prova suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação das sanções previstas nesta Lei.
– O inquérito policial constitui elemento de prova para os efeitos da aplicação das sanções previstas nesta Lei. (Vide Lei nº 15.218, de 7/7/2004.)
– Nos estabelecimentos de que trata esta lei, será respeitada a igualdade de tratamento entre mulheres e homens como valor organizacional e prática cotidiana, assegurada a inclusão, em programas de formação, de temas relacionados à isonomia entre mulheres e homens, observadas as especificidades relativas às questões raciais, com vistas à criação e à manutenção de culturas internas capazes de reproduzir valores democráticos e prevenir condutas discriminatórias. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)
advertência, nos casos do artigo 2º, tendo a empresa notificada um prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade, podendo esse prazo ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, quando as circunstâncias o exigirem;
interdição do estabelecimento, se este se localizar no Estado, até a sua adequação, na inobservância do disposto no inciso anterior;
inabilitação para o acesso a crédito em instituições financeiras estaduais, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, nos casos dos artigos 3º e 4º;
declaração da impossibilidade de obtenção de parcelamento de eventuais débitos tributários estaduais, nos casos dos artigos 3º e 4º;
declaração de inidoneidade para participar de qualquer modalidade de licitação pública promovida por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Estado, nos casos dos artigos 3º e 4º;
– As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente indicada em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
– Da punição aplicada cabe recurso ao titular da Secretaria a que estiver vinculada a autoridade a que se refere o artigo anterior, podendo ser recebido com efeito suspensivo a juízo do Secretário de Estado.
– Considera-se circunstância agravante a reincidência, em período inferior a 5 (cinco) anos, na prática das ações capituladas nesta Lei.
– A superveniência de circunstâncias agravantes implica a aplicação da penalidade prevista no inciso VI do artigo 5º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, dispondo especialmente sobre aspectos administrativos necessários à sua efetiva aplicação.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Francisco Antônio de Melo Reis Kildare Gonçalves Carvalho =========================== Data da última atualização: 7/1/2020.