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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.039 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 2º

– Constituem atos vexatórios contra a mulher, para os efeitos desta Lei:

I

a prática de exames ou de revistas íntimas; (Vide parágrafo 5º do art. 4º da Lei nº 12.492, de 16/4/1997.)

II

a manutenção de instalação sanitária inadequada à privacidade de suas usuárias;

III

o não-oferecimento de vestiário feminino, quando a mulher necessitar utilizar-se de uniforme ou de vestimenta especial no local de trabalho.