Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.039 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Constituem atos vexatórios contra a mulher, para os efeitos desta Lei:
I
a prática de exames ou de revistas íntimas; (Vide parágrafo 5º do art. 4º da Lei nº 12.492, de 16/4/1997.)
II
a manutenção de instalação sanitária inadequada à privacidade de suas usuárias;
III
o não-oferecimento de vestiário feminino, quando a mulher necessitar utilizar-se de uniforme ou de vestimenta especial no local de trabalho.