Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.039 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São considerados atos discriminatórios contra a mulher todos aqueles que violem a igualdade de direitos estabelecida pela Constituição da República e, em especial:
I
a discriminação, para fins de admissão em emprego, quanto:
a
ao estado civil da mulher;
b
à existência de filhos;
II
a exigência para fins de admissão ou de permanência no emprego, de:
a
exame para verificação de gravidez;
b
prova de esterilização; (Vide art. 66 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)
III
o pagamento diferenciado à mulher, quando execute tarefas iguais ou assemelhadas às praticadas por homens;
IV
a rescisão do contrato de trabalho por motivo de gravidez ou de casamento.
§ 1º
– A divulgação, nos meios de comunicação, para fins de admissão, de qualquer das exigências a que se refere o inciso I deste artigo constitui prova do ato discriminatório.
§ 2º
– A sentença condenatória transitada em julgado e o auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho constituem prova da ocorrência de ato discriminatório previsto nos incisos II e III do artigo 3º desta Lei.
§ 3º
– A discriminação racial praticada contra a mulher, além de constituir ilícito tipificado na legislação penal, configura circunstância agravante para a aplicação das sanções previstas nesta Lei, se a ação discriminatória é praticada por proprietário, sócio-proprietário, diretor, gerente, preposto ou qualquer indivíduo que responda pela firma individual ou por pessoa jurídica, caracterizando-se como ato de vontade destas.