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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.039 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 5º

– Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:

I

advertência, nos casos do artigo 2º, tendo a empresa notificada um prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade, podendo esse prazo ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, quando as circunstâncias o exigirem;

II

interdição do estabelecimento, se este se localizar no Estado, até a sua adequação, na inobservância do disposto no inciso anterior;

III

inabilitação para o acesso a crédito em instituições financeiras estaduais, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, nos casos dos artigos 3º e 4º;

IV

declaração da impossibilidade de obtenção de parcelamento de eventuais débitos tributários estaduais, nos casos dos artigos 3º e 4º;

V

declaração de inidoneidade para participar de qualquer modalidade de licitação pública promovida por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Estado, nos casos dos artigos 3º e 4º;

VI

suspensão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, da inscrição estadual, nos casos do artigo 4º.

§ 1º

– As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente indicada em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º

– Da punição aplicada cabe recurso ao titular da Secretaria a que estiver vinculada a autoridade a que se refere o artigo anterior, podendo ser recebido com efeito suspensivo a juízo do Secretário de Estado.

§ 3º

– Considera-se circunstância agravante a reincidência, em período inferior a 5 (cinco) anos, na prática das ações capituladas nesta Lei.

§ 4º

– A superveniência de circunstâncias agravantes implica a aplicação da penalidade prevista no inciso VI do artigo 5º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.