Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.039 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I
advertência, nos casos do artigo 2º, tendo a empresa notificada um prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade, podendo esse prazo ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, quando as circunstâncias o exigirem;
II
interdição do estabelecimento, se este se localizar no Estado, até a sua adequação, na inobservância do disposto no inciso anterior;
III
inabilitação para o acesso a crédito em instituições financeiras estaduais, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, nos casos dos artigos 3º e 4º;
IV
declaração da impossibilidade de obtenção de parcelamento de eventuais débitos tributários estaduais, nos casos dos artigos 3º e 4º;
V
declaração de inidoneidade para participar de qualquer modalidade de licitação pública promovida por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Estado, nos casos dos artigos 3º e 4º;
VI
suspensão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, da inscrição estadual, nos casos do artigo 4º.
§ 1º
– As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente indicada em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
– Da punição aplicada cabe recurso ao titular da Secretaria a que estiver vinculada a autoridade a que se refere o artigo anterior, podendo ser recebido com efeito suspensivo a juízo do Secretário de Estado.
§ 3º
– Considera-se circunstância agravante a reincidência, em período inferior a 5 (cinco) anos, na prática das ações capituladas nesta Lei.
§ 4º
– A superveniência de circunstâncias agravantes implica a aplicação da penalidade prevista no inciso VI do artigo 5º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.