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Artigo 4-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.039 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 4-a

– Nos estabelecimentos de que trata esta lei, será respeitada a igualdade de tratamento entre mulheres e homens como valor organizacional e prática cotidiana, assegurada a inclusão, em programas de formação, de temas relacionados à isonomia entre mulheres e homens, observadas as especificidades relativas às questões raciais, com vistas à criação e à manutenção de culturas internas capazes de reproduzir valores democráticos e prevenir condutas discriminatórias. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)