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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.039 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 1º

– A firma individual e a pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher ficam sujeitas às sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único

– Considera-se estabelecimento qualquer instalação ou unidade de produção, comércio ou prestação de serviços.