Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.039 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A firma individual e a pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher ficam sujeitas às sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único
– Considera-se estabelecimento qualquer instalação ou unidade de produção, comércio ou prestação de serviços.