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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.039 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 4º

– Constitui ato atentatório contra a mulher a manutenção de vínculo contratual de emprego, de empreitada ou de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas que, no âmbito do estabelecimento, praticarem ações que atinjam a mulher em sua liberdade sexual, dignidade e pudor pessoais, especialmente as que se caracterizarem como obtenção de vantagem de natureza sexual, entre as quais se incluem os crimes de:

I

estupro;

II

atentado violento ao pudor;

III

favorecimento de prostituição;

IV

todos os outros crimes capitulados no Título VI, artigos de 213 a 232 do Código Penal Brasileiro.

§ 1º

– A sentença penal transitada em julgado constitui prova suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação das sanções previstas nesta Lei.

§ 2º

– O inquérito policial constitui elemento de prova para os efeitos da aplicação das sanções previstas nesta Lei. (Vide Lei nº 15.218, de 7/7/2004.)