Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.039 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, dispondo especialmente sobre aspectos administrativos necessários à sua efetiva aplicação.