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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.039 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 3º

– São considerados atos discriminatórios contra a mulher todos aqueles que violem a igualdade de direitos estabelecida pela Constituição da República e, em especial:

I

a discriminação, para fins de admissão em emprego, quanto:

a

ao estado civil da mulher;

b

à existência de filhos;

II

a exigência para fins de admissão ou de permanência no emprego, de:

a

exame para verificação de gravidez;

b

prova de esterilização; (Vide art. 66 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)

III

o pagamento diferenciado à mulher, quando execute tarefas iguais ou assemelhadas às praticadas por homens;

IV

a rescisão do contrato de trabalho por motivo de gravidez ou de casamento.

§ 1º

– A divulgação, nos meios de comunicação, para fins de admissão, de qualquer das exigências a que se refere o inciso I deste artigo constitui prova do ato discriminatório.

§ 2º

– A sentença condenatória transitada em julgado e o auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho constituem prova da ocorrência de ato discriminatório previsto nos incisos II e III do artigo 3º desta Lei.

§ 3º

– A discriminação racial praticada contra a mulher, além de constituir ilícito tipificado na legislação penal, configura circunstância agravante para a aplicação das sanções previstas nesta Lei, se a ação discriminatória é praticada por proprietário, sócio-proprietário, diretor, gerente, preposto ou qualquer indivíduo que responda pela firma individual ou por pessoa jurídica, caracterizando-se como ato de vontade destas.