Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.055 de 28 de setembro de 1928
Autoriza a construção de vários ramais de estradas de ferro e de automóveis, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, em 28 de setembro de 1928.
Art. 1º
– Fica o poder executivo autorizado a construir os seguintes ramais de estradas de ferro:
a
De Pouso Alegre, Rede de Viação Sul Mineira, à estrada de ferro Machadense, em Machado, passando por Silvianópolis e Gimirim;
b
De Fama, Rede Sul Mineira, à estação fluvial de Cubatão, no rio Sapucaí, também pertencente à Rede Sul Mineira, passando pela cidade de Paraguaçu;
c
De Ouro Fino, ou ponto mais conveniente a Poços de Caldas, passando pela cidade de Caldas;
d
De Paraisópolis ao ponto mais conveniente da Rede Sul Mineira, passando pelo distrito de Conceição dos Ouros e Vila Cachoeiras.
Art. 2º
– Poderá o governo abrir em um ou mais exercícios os créditos de dez mil, quatro mil, oito mil e seis mil contos, respectivamente, para a execução desses serviços.
Art. 3º
– Fica o governo autorizado a entrar em entendimento com a câmara municipal de Uberaba, de forma a auxiliar a realização dos serviços de água e esgotos da cidade.
Art. 4º
– Fica o governo autorizado a mandar construir uma estrada destinada ao tráfego de automóveis, ligando Congonhas do Campo a João Ribeiro e outros partindo da cidade de Entre Rios e Vilas de Resende Costa.
Parágrafo único
– Para execução dessas obras, fica o governo autorizado a abrir o necessário crédito.
Art. 5º
– Fica o governo do Estado autorizado a concluir a estrada de automóveis de Guapé a Porto Osório.
Parágrafo único
Para realização dessa obra, fica o governo autorizado a abrir o necessário crédito.
Art. 6º
– Fica o governo autorizado a despender até a quantia de trezentos contos (300:000$000), com a construção de uma estrada de automóveis, que, partindo do ponto mais conveniente da estrada de Belo Horizonte ao Rio de Janeiro, dirija-se à cidade de Ouro Preto passando pelos arraiais de Leite, Amarante e Cachoeira do Campo.
Art. 7º
– Fica o governo do Estado autorizado a estender os favores da Lei nº 963, de 10 de setembro de 1927, às concessões para construção de estradas de rodagem intermunicipais, apropriadas ao tráfego de automóveis, feitas anteriormente à dita lei, desde que não tenham sido recebidas ainda, nem pagas as respectivas subvenções.
Art. 8º
– Revogam-se as disposições em contrário.
O diretor, Alcides Lins.