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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.055 de 28 de setembro de 1928

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Art. 7º

– Fica o governo do Estado autorizado a estender os favores da Lei nº 963, de 10 de setembro de 1927, às concessões para construção de estradas de rodagem intermunicipais, apropriadas ao tráfego de automóveis, feitas anteriormente à dita lei, desde que não tenham sido recebidas ainda, nem pagas as respectivas subvenções.