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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.055 de 28 de setembro de 1928


Art. 6º

– Fica o governo autorizado a despender até a quantia de trezentos contos (300:000$000), com a construção de uma estrada de automóveis, que, partindo do ponto mais conveniente da estrada de Belo Horizonte ao Rio de Janeiro, dirija-se à cidade de Ouro Preto passando pelos arraiais de Leite, Amarante e Cachoeira do Campo.