Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.055 de 28 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fica o governo do Estado autorizado a concluir a estrada de automóveis de Guapé a Porto Osório.
Parágrafo único
Para realização dessa obra, fica o governo autorizado a abrir o necessário crédito.