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Artigo 1º, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.055 de 28 de setembro de 1928

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Art. 1º

– Fica o poder executivo autorizado a construir os seguintes ramais de estradas de ferro:

a

De Pouso Alegre, Rede de Viação Sul Mineira, à estrada de ferro Machadense, em Machado, passando por Silvianópolis e Gimirim;

b

De Fama, Rede Sul Mineira, à estação fluvial de Cubatão, no rio Sapucaí, também pertencente à Rede Sul Mineira, passando pela cidade de Paraguaçu;

c

De Ouro Fino, ou ponto mais conveniente a Poços de Caldas, passando pela cidade de Caldas;

d

De Paraisópolis ao ponto mais conveniente da Rede Sul Mineira, passando pelo distrito de Conceição dos Ouros e Vila Cachoeiras.