Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.055 de 28 de setembro de 1928
Art. 2º
– Poderá o governo abrir em um ou mais exercícios os créditos de dez mil, quatro mil, oito mil e seis mil contos, respectivamente, para a execução desses serviços.
– Poderá o governo abrir em um ou mais exercícios os créditos de dez mil, quatro mil, oito mil e seis mil contos, respectivamente, para a execução desses serviços.