Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.055 de 28 de setembro de 1928


Art. 5º

– Fica o governo do Estado autorizado a concluir a estrada de automóveis de Guapé a Porto Osório.

Parágrafo único

Para realização dessa obra, fica o governo autorizado a abrir o necessário crédito.