Artigo 1º, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.055 de 28 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o poder executivo autorizado a construir os seguintes ramais de estradas de ferro:
a
De Pouso Alegre, Rede de Viação Sul Mineira, à estrada de ferro Machadense, em Machado, passando por Silvianópolis e Gimirim;
b
De Fama, Rede Sul Mineira, à estação fluvial de Cubatão, no rio Sapucaí, também pertencente à Rede Sul Mineira, passando pela cidade de Paraguaçu;
c
De Ouro Fino, ou ponto mais conveniente a Poços de Caldas, passando pela cidade de Caldas;
d
De Paraisópolis ao ponto mais conveniente da Rede Sul Mineira, passando pelo distrito de Conceição dos Ouros e Vila Cachoeiras.