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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.055 de 28 de setembro de 1928

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Art. 4º

– Fica o governo autorizado a mandar construir uma estrada destinada ao tráfego de automóveis, ligando Congonhas do Campo a João Ribeiro e outros partindo da cidade de Entre Rios e Vilas de Resende Costa.

Parágrafo único

– Para execução dessas obras, fica o governo autorizado a abrir o necessário crédito.