Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.055 de 28 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica o governo autorizado a mandar construir uma estrada destinada ao tráfego de automóveis, ligando Congonhas do Campo a João Ribeiro e outros partindo da cidade de Entre Rios e Vilas de Resende Costa.
Parágrafo único
– Para execução dessas obras, fica o governo autorizado a abrir o necessário crédito.