Lei do Distrito Federal nº 993 de 28 de Dezembro de 1995
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1996
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 1995
Art. 1º
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1996, compreendendo: I. o Orçamento Fiscal referente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo do Distrito Federal, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II. o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; III. o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º
A Receita Total é estimada em R$ 4.036.859.095,00 (quatro bilhões, trinta e seis milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil e noventa e cinco reais) e decorrerá da arrecadação de tributos, de outras receitas correntes e de capital e de recursos diretamente arrecadados das entidades nas quais o Distrito Federal detém a maioria do capital social com direito a voto, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA RECURSOS DE TODAS AS FONTES 1. Receita do Tesouro 1.1 - Receitas Correntes Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 3.479.225.623 3.317.005.050 1.009.699.000 144.230.00 90.980.760 1.559.000 5.928.925 2.017.882.922 46.814.443 1.2 - Receitas de Capital Operações de Créditos Alienação de Bens Outras Receitas de Capital 162.220.573 135.609.468 38.000 26.573.105 2. Receitas de Outras Fontes(Excluídas Transf. do Tesouro) Receitas Correntes Receitas de Capital 360.857.377 296.931.601 63.925.776 3. Recursos das Entidades da Adm. Indireta que não recebem transferências Geração Própria Operações de Crédito Recursos para aumento do Patrimônio Líquido 196.776.095 65.289.982 2.462.362 129.023.751 4.036.859.095 Art. 3º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada: I. no Orçamento Fiscal, em R$ 2.650.321.184,00 (dois bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões, trezentos e vinte e um mil, cento e oitenta e quatro reais); II. no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1,189.761.816,00 (hum bilhão, cento e oitenta e nove milhões, setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezesseis reais), III. no Orçamento de Investimento, em R$ 196.776.095,00 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e noventa e cinco reais). Art. 4º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da Administração Indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta Lei, apresenta por órgão, o seguinte desdobramento: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00 ÓRGÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL Câmara Legislativa 60.566.601 60.566.601 Tribunal de Contas 60.281.000 60.281.000 Gabinete do Vice-Governador 1.299.900 1.299.900 Secretaria de Governo 129.266.240 129.266.240 Procuradoria Geral 31.990.000 31.990.000 Secretaria de Administração 164.427.200 164.427.200 Secretaria de Agricultura 40.211.773 6.480.200 46.691.973 Secretaria de Comunicação Social 5.220.000 5.220.000 Secretaria de Cultura e Esporte 25.113.500 671.720 25.785.220 Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária 69.182.168 54.572.086 123.754.254 Secretaria de Educação 862.468.400 1.150.000 863.618.400 Secretaria de Fazenda e Planejamento 184.847.899 26.729.612 211.577.511 Secretaria de Indústria e Comércio 4.626.600 4.626.600 Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia 96.071.80 415.000 96.486.804 Secretaria de Obras 394.790.531 29.516.500 424.307.031 Secretaria de Saúde 533.370.000 99.046.000 632.416.000 Secretaria de Segurança Pública 634.437.846 20.486.630 654.924.476 Secretaria de Trabalho 24.783.333 24.783.333 Secretaria de Transportes 62.840.000 121.789.629 184.629.629 Secretaria de Turismo 8.228.000 8.228.000 Encargos Financeiros do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Fazenda e Planejamento 88.000.000 88.000.000 SUBTOTAL 3.477225.623 360.857.377 3.838.083,000 Reserva de Contingência 2.000 000 2.000.000 TOTAL 3.479.225.623 360.857.377 3.840.083,000 Art. 5º A despesa do Orçamento de Investimento, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo III e apresenta, por empresa, o seguinte desdobramento: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO EMPRESA RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS Centrais de Abastecimento do Distrito Federal 38.000 Sociedade de Abastecimento de Brasília 760.000 Banco de Brasília S.A. 7.100.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 127.101.778 Companhia Imobiliária de Brasília 32.010.000 Companhia Energética de Brasília 27.616.800 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 2.149.517 TOTAL 196.776.095 Art. 6º Os orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a: I. abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total de cada projeto ou atividade, mediante a utilização dos seguintes recursos: a) da Reserva de Contingência; b) da anulação parcial de dotações orçamentárias e créditos adicionais autorizados por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas por projeto ou atividade orçamentária; c) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; d) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320 de 1964. I. realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício; II. incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática; III. abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do respectivo valor estimado constante do Anexo III desta Lei; IV. proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União, aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1996. Art. 8º O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1995 107° da República e 36 de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1995 p. 1, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1996 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 23 de 07/02/1996 p. 24, col. 1 RECEITA TOTAL ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA RECURSOS DE TODAS AS FONTES 1. Receita do Tesouro 1.1 - Receitas Correntes Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 3.479.225.623 3.317.005.050 1.009.699.000 144.230.00 90.980.760 1.559.000 5.928.925 2.017.882.922 46.814.443 1.2 - Receitas de Capital Operações de Créditos Alienação de Bens Outras Receitas de Capital 162.220.573 135.609.468 38.000 26.573.105 2. Receitas de Outras Fontes(Excluídas Transf. do Tesouro) Receitas Correntes Receitas de Capital 360.857.377 296.931.601 63.925.776 3. Recursos das Entidades da Adm. Indireta que não recebem transferências Geração Própria Operações de Crédito Recursos para aumento do Patrimônio Líquido 196.776.095 65.289.982 2.462.362 129.023.751 RECEITA TOTAL 4.036.859.095
Art. 3º
A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada: I. no Orçamento Fiscal, em R$ 2.650.321.184,00 (dois bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões, trezentos e vinte e um mil, cento e oitenta e quatro reais); II. no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1,189.761.816,00 (hum bilhão, cento e oitenta e nove milhões, setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezesseis reais), III. no Orçamento de Investimento, em R$ 196.776.095,00 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e noventa e cinco reais).
Art. 4º
A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da Administração Indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta Lei, apresenta por órgão, o seguinte desdobramento: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00 TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL Câmara Legislativa 60.566.601 60.566.601 Tribunal de Contas 60.281.000 60.281.000 Gabinete do Vice-Governador 1.299.900 1.299.900 Secretaria de Governo 129.266.240 129.266.240 Procuradoria Geral 31.990.000 31.990.000 Secretaria de Administração 164.427.200 164.427.200 Secretaria de Agricultura 40.211.773 6.480.200 46.691.973 Secretaria de Comunicação Social 5.220.000 5.220.000 Secretaria de Cultura e Esporte 25.113.500 671.720 25.785.220 Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária 69.182.168 54.572.086 123.754.254 Secretaria de Educação 862.468.400 1.150.000 863.618.400 Secretaria de Fazenda e Planejamento 184.847.899 26.729.612 211.577.511 Secretaria de Indústria e Comércio 4.626.600 4.626.600 Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia 96.071.80 415.000 96.486.804 Secretaria de Obras 394.790.531 29.516.500 424.307.031 Secretaria de Saúde 533.370.000 99.046.000 632.416.000 Secretaria de Segurança Pública 634.437.846 20.486.630 654.924.476 Secretaria de Trabalho 24.783.333 24.783.333 Secretaria de Transportes 62.840.000 121.789.629 184.629.629 Secretaria de Turismo 8.228.000 8.228.000 Encargos Financeiros do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Fazenda e Planejamento 88.000.000 88.000.000 SUBTOTAL 3.477225.623 360.857.377 3.838.083,000 Reserva de Contingência 2.000 000 2.000.000 TOTAL 3.479.225.623 360.857.377 3.840.083,000 Art. 5º A despesa do Orçamento de Investimento, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo III e apresenta, por empresa, o seguinte desdobramento: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO EMPRESA RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS Centrais de Abastecimento do Distrito Federal 38.000 Sociedade de Abastecimento de Brasília 760.000 Banco de Brasília S.A. 7.100.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 127.101.778 Companhia Imobiliária de Brasília 32.010.000 Companhia Energética de Brasília 27.616.800 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 2.149.517 TOTAL 196.776.095 Art. 6º Os orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a: I. abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total de cada projeto ou atividade, mediante a utilização dos seguintes recursos: a) da Reserva de Contingência; b) da anulação parcial de dotações orçamentárias e créditos adicionais autorizados por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas por projeto ou atividade orçamentária; c) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; d) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320 de 1964. I. realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício; II. incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática; III. abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do respectivo valor estimado constante do Anexo III desta Lei; IV. proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União, aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1996. Art. 8º O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1995 107° da República e 36 de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1995 p. 1, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1996 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 23 de 07/02/1996 p. 24, col. 1 ÓRGÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL Câmara Legislativa 60.566.601 60.566.601 Tribunal de Contas 60.281.000 60.281.000 Gabinete do Vice-Governador 1.299.900 1.299.900 Secretaria de Governo 129.266.240 129.266.240 Procuradoria Geral 31.990.000 31.990.000 Secretaria de Administração 164.427.200 164.427.200 Secretaria de Agricultura 40.211.773 6.480.200 46.691.973 Secretaria de Comunicação Social 5.220.000 5.220.000 Secretaria de Cultura e Esporte 25.113.500 671.720 25.785.220 Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária 69.182.168 54.572.086 123.754.254 Secretaria de Educação 862.468.400 1.150.000 863.618.400 Secretaria de Fazenda e Planejamento 184.847.899 26.729.612 211.577.511 Secretaria de Indústria e Comércio 4.626.600 4.626.600 Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia 96.071.80 415.000 96.486.804 Secretaria de Obras 394.790.531 29.516.500 424.307.031 Secretaria de Saúde 533.370.000 99.046.000 632.416.000 Secretaria de Segurança Pública 634.437.846 20.486.630 654.924.476 Secretaria de Trabalho 24.783.333 24.783.333 Secretaria de Transportes 62.840.000 121.789.629 184.629.629 Secretaria de Turismo 8.228.000 8.228.000 Encargos Financeiros do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Fazenda e Planejamento 88.000.000 88.000.000 SUBTOTAL 3.477225.623 360.857.377 3.838.083,000 Reserva de Contingência 2.000 000 2.000.000 TOTAL 3.479.225.623 360.857.377 3.840.083,000
Art. 5º
A despesa do Orçamento de Investimento, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo III e apresenta, por empresa, o seguinte desdobramento: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS Centrais de Abastecimento do Distrito Federal 38.000 Sociedade de Abastecimento de Brasília 760.000 Banco de Brasília S.A. 7.100.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 127.101.778 Companhia Imobiliária de Brasília 32.010.000 Companhia Energética de Brasília 27.616.800 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 2.149.517 TOTAL 196.776.095 Art. 6º Os orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a: I. abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total de cada projeto ou atividade, mediante a utilização dos seguintes recursos: a) da Reserva de Contingência; b) da anulação parcial de dotações orçamentárias e créditos adicionais autorizados por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas por projeto ou atividade orçamentária; c) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; d) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320 de 1964. I. realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício; II. incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática; III. abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do respectivo valor estimado constante do Anexo III desta Lei; IV. proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União, aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1996. Art. 8º O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1995 107° da República e 36 de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1995 p. 1, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1996 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 23 de 07/02/1996 p. 24, col. 1 EMPRESA RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS Centrais de Abastecimento do Distrito Federal 38.000 Sociedade de Abastecimento de Brasília 760.000 Banco de Brasília S.A. 7.100.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 127.101.778 Companhia Imobiliária de Brasília 32.010.000 Companhia Energética de Brasília 27.616.800 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 2.149.517 TOTAL 196.776.095
Art. 6º
Os orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a: I. abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total de cada projeto ou atividade, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a
da Reserva de Contingência;
b
da anulação parcial de dotações orçamentárias e créditos adicionais autorizados por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas por projeto ou atividade orçamentária;
c
do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d
do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320 de 1964. I. realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício; II. incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática; III. abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do respectivo valor estimado constante do Anexo III desta Lei; IV. proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União, aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1996.
Art. 8º
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
107° da República e 36 de Brasília CRISTOVAM BUARQUE