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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 993 de 28 de Dezembro de 1995

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1996

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Art. 6º

Os orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 993 /1995