Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 993 de 28 de Dezembro de 1995
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.