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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 993 de 28 de Dezembro de 1995

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1996

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Art. 5º

A despesa do Orçamento de Investimento, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo III e apresenta, por empresa, o seguinte desdobramento: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS Centrais de Abastecimento do Distrito Federal 38.000 Sociedade de Abastecimento de Brasília 760.000 Banco de Brasília S.A. 7.100.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 127.101.778 Companhia Imobiliária de Brasília 32.010.000 Companhia Energética de Brasília 27.616.800 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 2.149.517 TOTAL 196.776.095 Art. 6º Os orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a: I. abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total de cada projeto ou atividade, mediante a utilização dos seguintes recursos: a) da Reserva de Contingência; b) da anulação parcial de dotações orçamentárias e créditos adicionais autorizados por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas por projeto ou atividade orçamentária; c) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; d) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320 de 1964. I. realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício; II. incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática; III. abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do respectivo valor estimado constante do Anexo III desta Lei; IV. proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União, aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1996. Art. 8º O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1995 107° da República e 36 de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1995 p. 1, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1996 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 23 de 07/02/1996 p. 24, col. 1 EMPRESA RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS Centrais de Abastecimento do Distrito Federal 38.000 Sociedade de Abastecimento de Brasília 760.000 Banco de Brasília S.A. 7.100.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 127.101.778 Companhia Imobiliária de Brasília 32.010.000 Companhia Energética de Brasília 27.616.800 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 2.149.517 TOTAL 196.776.095

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 993 /1995