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Lei do Distrito Federal nº 905 de 06 de Setembro de 1995

Institui o Núcleo Rural Mestre D'Armas na Região Administrativa de Planaltina e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a Lei nº 905, de 06 de agosto de 1995

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Núcleo Rural Mestre D'Armas nas áreas remanescentes da fazenda Mestre D’Armas de propriedade da União, do Distrito Federal, de particulares e em processo de desapropriação pelo Poder Público, na Administração Regional de Planaltina, nos termos desta Lei.

Art. 2º

O Núcleo Rural Mestre D’Armas passa a integrar a estrutura do Sistema de Abastecimento de Brasília, e terá por objetivo a produção de alimentos de alto valor nutritivo, destinados à complementação alimentar da população do Distrito Federal e de matérias primas específicas, destinadas ao setor industrial.

Art. 3º

Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Mestre D'Armas implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.

Art. 4º

Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo tomará, entre outras, as seguintes medidas:

I

firmar acordos, convênios, contratos e termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras de direito público e privado, com vistas à regularização fundiária das propriedades e parcelas rurais existentes na área do núcleo rural e adjacências, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra e legislação complementar pertinente;

II

prestar assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;

III

prestar assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;

IV

complementar a implementação - da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais;

V

complementar as implementações de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;

VI

executar o levantamento topográfico e Cadastramento fundiário de propriedades, parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do Núcleo Rural;

VII

executar o levantamento do perfil socioeconômico e cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e dos posseiros de terras rurais na área do Núcleo Rural;

VIII

realizar a reorganização físico-espacial da área do núcleo rural, tendo em vista alcançar os objetivos previstos no inciso I deste artigo;

IX

reorganizar a economia local, mediante o redirecionamento dos processos produtivos.

Art. 5º

As parcelas rurais e áreas isoladas arrendadas pelo Poder Público, bem assim, as áreas de reservas biológicas e de proteção de mananciais existentes nas áreas referidas no Art. 1º desta Lei, serão integradas à estrutura fundiária do Núcleo Rural Mestre D'Armas.

Art. 6º

O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o projeto e demais elementos técnicos referentes à instituição e reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Mestre D'Armas.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 905 de 06 de Setembro de 1995