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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 905 de 06 de Setembro de 1995

Institui o Núcleo Rural Mestre D'Armas na Região Administrativa de Planaltina e dá outras providências

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Núcleo Rural Mestre D'Armas nas áreas remanescentes da fazenda Mestre D’Armas de propriedade da União, do Distrito Federal, de particulares e em processo de desapropriação pelo Poder Público, na Administração Regional de Planaltina, nos termos desta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 905 /1995