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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 905 de 06 de Setembro de 1995

Institui o Núcleo Rural Mestre D'Armas na Região Administrativa de Planaltina e dá outras providências

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Art. 3º

Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Mestre D'Armas implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 905 /1995