Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 905 de 06 de Setembro de 1995
Institui o Núcleo Rural Mestre D'Armas na Região Administrativa de Planaltina e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Mestre D'Armas implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.