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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 905 de 06 de Setembro de 1995

Institui o Núcleo Rural Mestre D'Armas na Região Administrativa de Planaltina e dá outras providências

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Art. 5º

As parcelas rurais e áreas isoladas arrendadas pelo Poder Público, bem assim, as áreas de reservas biológicas e de proteção de mananciais existentes nas áreas referidas no Art. 1º desta Lei, serão integradas à estrutura fundiária do Núcleo Rural Mestre D'Armas.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 905 /1995