Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 905 de 06 de Setembro de 1995
Institui o Núcleo Rural Mestre D'Armas na Região Administrativa de Planaltina e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As parcelas rurais e áreas isoladas arrendadas pelo Poder Público, bem assim, as áreas de reservas biológicas e de proteção de mananciais existentes nas áreas referidas no Art. 1º desta Lei, serão integradas à estrutura fundiária do Núcleo Rural Mestre D'Armas.